Por Marco em 17/03/2021
INVENTÁRIO – O QUE É? QUAIS SÃO OS TIPOS? E QUAL É O PRAZO?

Infelizmente não é um assunto muito agradável de tratar, ainda mais em tempos de pandemia onde o número de mortes é assustador, porém não deixa de ser fundamental para que as pessoas não tenham surpresas desagradáveis quando superarem o luto e forem tratar dos bens deixados pelo(a) falecido(a).

O QUE É?

O inventário é um procedimento pelo qual são apurados os bens, direitos e dívidas do falecido(a), com o objetivo de dividir, entre os beneficiários, a herança.

Nesse sentido, o inventário é obrigatório para que a transferência de propriedade dos bens do falecido(a) aos herdeiros seja concretizada.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE INVENTÁRIO?

Existem três tipos de inventário:  judicial, extrajudicial e o negativo.

Inventário judicial é aquele que necessariamente precisa do ajuizamento de um processo, e ocorre nas seguintes situações:

  • O falecido(a). deixou testamento;
  • Alguns dos herdeiros é incapaz, ou seja, menor de idade ou interditado;
  • Quando os herdeiros estão em discordância sobre a partilha de bens.

Este costuma ser o inventário mais demorado e mais caro para os herdeiros, consequência da burocracia, das custas processuais e a quantidade de procedimentos que precisam ser realizados.

Por fim, uma dica importante, os herdeiros que já tenham ajuizado o inventário judicial podem desistir da via judicial e optar pelo inventário extrajudicial, desde que não tenha os impedimentos que acabamos de elencar.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Caso não haja nenhuma das características supracitadas, o inventário poderá ser realizado em cartório, isto é, o falecido(a) não deixou testamento, todos os envolvidos são capazes e estão de acordo com o procedimento.

No caso do inventário extrajudicial, o tabelião só poderá lavrar a escritura pública se todas as partes envolvidas estiverem assistidas por um advogado comum ou de cada uma delas (a melhor opção será sempre de um advogado comum entre os herdeiros, por ser mais rápido e econômico).

Nesse sentido, a presença do advogado é indispensável, ele será o responsável pelo levantamento de bens, dívidas e declarações necessárias, comunicação junto ao cartório, eventuais diligências, e o principal, solucionará todas as dúvidas dos herdeiros, evitando, na medida do possível, desentendimentos.

INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário negativo não está previsto na legislação, porém ele é admitido em situações específicas, onde é necessário comprovar que o falecido(a) não possuía bens a inventariar ou em situações em que o viúvo ou viúva tem a pretensão de casar-se novamente e deseja optar pelo regime de bens que melhor lhe convém.

Neste último caso, a lei determina que o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido(a) não pode se casar enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, obviamente esta situação (inventário negativo) ocorre em casos em que o falecido(a) não deixou bens a inventariar.

QUAL É O PRAZO PARA DAR ENTRADA NO INVENTÁRIO?

A legislação vigente determina que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado em no máximo 60 (sessenta) dias da data do falecimento, e deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses subsequentes, porém esse prazo pode ser prorrogado de ofício ou a requerimento da parte.

Com relação ao prazo, é preciso ficar muito atento para não o perder, já que aqui em São Paulo o inventário que não for requerido dentro do prazo, o imposto será calculado com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, e se o atraso exceder 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Por fim, espero que tenha ficado claro os tipos de inventários e em quais situações eles são aplicáveis.

Caso tenha alguma dúvida deixe o seu comentário e nós responderemos o mais breve possível.

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